Gestor, você sabia que é possível regularizar os imóveis não registrados, habitados por famílias de baixa renda, sem pagar custas de cartório? Veja como:
A Lei 13.465/17 instituiu novo marco legal em matéria de regularização fundiária URBANA, o que fornece uma gama de novas possibilidades para titulação de imóveis nos municípios brasileiros. Fique atento, pois muita coisa mudou!
A Lei aponta como objetivos:
CONCEITO DE REURB
O marco legal cria o termo “Reurb” para conceituar a regularização fundiária urbana como o conjunto de “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes” (art. 9º), estabelecendo-se novos objetivos em relação à legislação anterior, elencados no art. 10.
A Reurb compreende, por outro lado, duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), que corresponde à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na primeira modalidade (art. 13, incisos I e II).
Segundo a lei, a classificação do interesse visa, exclusivamente, identificar responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e de reconhecer o direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Essa diferenciação não era dessa forma na legislação revogada. É isso mesmo! Agora é possível realizar a Reurb-S com gratuidade de custas e emolumentos.
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